Com o vencimento do prazo de transitoriedade estipulado na Resolução ANP 51/16, a Revenda que optou por ser Independente não pode exibir qualquer característica que remeta o consumidor a marcas existentes no mercado.

Assim o Revendedor Independente deve estar descaracterizado de qualquer marca ou cor, seja nos uniformes ou nos materiais de publicidade e, ainda, nos veículos, paredes e notas fiscais. A descaracterização demonstra ao consumidor que a Revenda, agora independente, não mais representa a proposta de valor da Distribuidora A ou B.

Já para os revendedores que optaram por ser um revendedor vinculado, é obrigatório exibir a marca do distribuidor em local de fácil identificação pelo consumidor, no mínimo na entrada do ponto de revenda (art. 18, Resolução ANP 51/2016).


Resolução ANP 51/2016:
Art. 36. Para os revendedores autorizados nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, quando da publicação da presente Resolução no DOU, a ANP substituirá, automaticamente, em seu banco de dados cadastral a informação de opção de exibição de marca comercial de mais de um distribuidor de GLP para a opção de revendedor de GLP independente, nos termos da presente Resolução, sendo concedido prazo para adequação, conforme estabelecido no art. 29, inciso II, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.

Fonte: SINDIGAS

 

Atenção, revendedor! Fim do prazo para descaracterização da revenda independente!

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