15/08/2025 – A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, liminar que autorizava a operação de uma distribuidora de combustíveis que deixou de iniciar suas atividades no prazo de 180 dias, descumprindo o que determina o artigo 24, inciso II, alínea “b” da Resolução n.º 950/2023, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A decisão foi proferida no âmbito de um recurso (agravo de instrumento) interposto pela ANP. Segundo a agência, as justificativas dadas pela companhia não suprem o descumprimento de um requisito obrigatório para o exercício da atividade regulada, que é o início das atividades no prazo de 180 dias após publicação da autorização no Diário Oficial da União . A empresa alegou dificuldades locais na comercialização de combustíveis para iniciar as atividades.
