29/01/2020 – O operador do Posto de combustíveis e do TRR – Transportador, Revendedor Retalhista deve ficar atento: é obrigação da distribuidora de combustíveis fornecer a amostra-testemunha, conforme instituído pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás, Natural e Biocombustíveis -, por meio da Resolução 44, de nov/2013.

Diante de uma situação de combustível fora da especificação, a amostra testemunha pode evitar que o ônus da autuação recaia sobre quem opera na ponta – o Posto de Combustíveis ou o TRR. Ou seja, sem a amostra testemunha não tem como comprovar a qualidade do combustível recebido pelo posto ou pelo TRR, no caso de diesel.

Veja o que diz a Resolução ANP 44/2013:

Art. 3º – O distribuidor de combustíveis ca obrigado a fornecer amostra-testemunha representativa do produto comercializado, no caso de retirada realizada pelo revendedor varejista ou pelo TRR em base de distribuição.

Parágrafo único – Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha

Art. 8º – Parágrafo Terceiro – A não apresentação das amostras-testemunha implicará, ao revendedor varejista ou ao TRR, a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível verificada a partir da amostra-prova.

Sobre a Amostra Testemunha

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